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Nova MP: poucos países não tributam Off-Shores e Trusts, analisa especialista

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A MP 1.171, publicada no último dia 30 de abril, causou movimentação entre investidores que possuem ativos financeiros no exterior. O motivo da preocupação é que o instrumento mostra, de maneira clara, a intenção de repor a potencial perda de arrecadação, gerada com a atualização da tabela do imposto de renda. “É importante ressaltar que a atualização se deu por apenas R$ 208,00 na primeira faixa de isenção. Além disso, esta medida provisória tem força de lei por 60 dias, que pode ser prorrogada por mais dois meses, e deve ser aprovada por votação a ser concluída nas duas Casas do Congresso Nacional”, comenta o advogado, João Pedro Volz, especialista em direito comercial, contratual e tributário, da Saint Joseph Law, escritório sediado em Miami, nos Estados Unidos.

Segundo ele, durante este período, o texto pode sofrer alterações, ser aprovado em partes e, até mesmo, ser reprovado. Para o advogado, por se tratar de um tema polêmica, existe maior probabilidade de o texto passar por inúmeras alterações até ser aprovado, ou não, pelo Congresso Nacional. “O fato é que a tributação de empresas off-shores já seria discutido no Brasil, já que se trata de uma tendência tributária mundial. Poucos países ainda não tributam a renda passiva de empresas controladas no exterior, e um deles era o Brasil.”

Pontos importantes

De acordo com o especialista, existem pontos interessantes que devem ser destacados. O primeiro é a alíquota, cujo teto é de 22,5% para tributação de ganho de capital. Nesta questão, em particular, ressalta-se que o limite para o alcance do teto é considerado baixo (R$ 50 mil ao ano), mas é 5% inferior à alíquota até então vigente para a distribuição dos dividendos de empresas no exterior, que era de 27,5%.

“O fato é que o texto proporcionou uma boa oportunidade para as pessoas que possuem lucro acumulado nas off-shores de anos anteriores. Para estes casos, existe a possibilidade de atualização do capital investido sob alíquota de 10%, tendo como data-base o dia 31 de dezembro de 2023”, releva o advogado, ao afirmar que se trata de uma boa oportunidade para trazer todo o lucro acumulado a valor presente, mediante tributação em alíquota extremamente favorável.

“A tributação dos ganhos a 10% se estendeu também para qualquer pessoa que tenha bens no exterior, sem necessariamente ser uma pessoa jurídica, incluindo aplicações financeiras, bens imóveis, veículos, aeronaves e participações.” Neste caso, segundo o especialista, só poderá ser objeto de atualização de custo os bens e os direitos devidamente declarados na DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física) de 2022, que deve ser entregue até o próximo dia 31. Ele explica que aqueles que não atualizarem o custo dos investimentos ou obtiverem ganhos por meio de off-shores ou trusts, a partir de 1º de janeiro de 2024, haverá uma maneira específica e separada na DIRPF para se declarar rendimentos e capital aplicado fora do Brasil. “A apuração se dará no último dia útil de cada exercício e deverá constar os lucros individualizados no balanço. Assim, o sócio brasileiro deverá reconhecer a sua parcela de lucros na DAA (Declaração de Ajuste Anual), converter a moeda estrangeira, conforme cotação do Banco Central para o dia, recolher o imposto e aumentar o custo de aquisição na ficha de bens e de direitos.”

De acordo com Volz, há também a disposição específica para a apropriação proporcional do imposto de renda pago pela empresa controlada e suas investidas até o limite do imposto devido no Brasil. Ele explica que após o reconhecimento e a tributação dos lucros na controlada, o sócio brasileiro adicionará a parcela tributada na ficha de bens e de direitos, o que aumentará o custo de aquisição, de modo que em caso de uma futura distribuição, a parcela distribuída será reduzida do custo de aquisição, assim como se faz atualmente com a redução de capital, mas sem a nova tributação.

Já para as entidades controladas no exterior, a Medida Provisória trouxe conceitos já conhecidos no cenário internacional, segundo o especialista. Entre eles, a participação em voto ou em capital superior a 50% de forma direta, indireta, isolada ou em um grupo de pessoas vinculadas. “Entende-se como pessoas vinculadas cônjuges, companheiros e parentes de até terceiro grau, diretamente ou por outra pessoa destacada juridicamente.”

Reflexos

Para o advogado especialista, esta Medida Provisória tirou a necessidade de tributação de lucros de empresas em países que tributam renda igual ou superior a 20% ou que não concedam benefícios a não residentes. Além disso, também excetuou empresas ativas, como aquelas que têm até 20% da receita bruta composta por rendimentos de operação passiva, entre eles royalties, juros, dividendos, aluguéis, entre outros.

A MP separou também um capítulo à parte para tratar sobre os trusts fora do Brasil. De acordo com Volz, os poucos atos legislativos brasileiros existentes, que estabelecem normativas sobre eles, não contam com uma boa interpretação e, infelizmente, continuam na nova MP. Ele explica que a normativa estabelece que os bens e os direitos permanecem sob a titularidade do chamado instituidor (Settlor) após a instituição do trust, e somente passa a titularidade do beneficiário após a distribuição ou falecimento do instituidor.

“Não há diferenciação conceitual entre Trust Revogável e Trust Irrevogável. O ponto alto de contradição nesta Medida Provisória está na atribuição de que a natureza jurídica da transferência de ativos do instituidor para o trust teria caráter de doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou causa mortis, caso decorrente do falecimento do mesmo. A pergunta que fica é que se a transferência se dá por doação, como é possível considerar que o ativo ainda é de propriedade do instituidor? Estes e outros aspectos podem prejudicar a aprovação da MP.”