A redação da PEC 45 da reforma tributária, encaminhada ao Senado Federal, pode trazer dúvidas na aplicação do Imposto Seletivo para os setores de energia e telecomunicações. É o que aponta Leonardo Battilana, sócio da área tributária do Veirano Advogados.
De acordo com o advogado, o artigo 153, que institui o imposto seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, pode gerar dupla interpretação na leitura do parágrafo 3º do artigo 155, pois permite a incidência desse imposto em operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
“Quando o texto cita que nenhum outro imposto poderá incidir sobre energia elétrica e telecomunicações, ficamos com receio de que o legislador possa acabar atribuindo uma função para o imposto seletivo de tributar serviços tão essenciais como esses. É mais uma regra de interpretação que poderia ser esclarecida aos olhos do Senado”, comenta o especialista.
Battilana comenta que este já era um ponto de atenção em 2019, quando foram apresentadas as PECs 45 e 110, em que o imposto seletivo era previsto para energia elétrica, especialmente na PEC 110.
“Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou a seletividade para diminuir as alíquotas de telecomunicações e energia e ficou claro que não poderia tributá-los como bens supérfluos. Como esta PEC deixa detalhes a serem definidos pelo o legislador , o receio é que na hora da edição das leis o imposto seletivo possa ser utilizado para fins arrecadatórios, tributando-se esses serviços essenciais e causando nova distorção no sistema tributário”, conclui.